ESTATUTOS


Estatutos da Casa do Povo de Alagoa

CAPITULO I

Natureza e Fins

SECÇÃO I

Caracterização

Artigo 1º

(Natureza)

A Casa do Povo de Alagoa é uma pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa constituída por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local e rege-se pelos presentes Estatutos e disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º

(Secção e Área)

A Casa do Povo tem a sua sede em Alagoa, na Rua Professor Manuel Cândido, s/n, Concelho de Portalegre, Distrito de Portalegre, e abrange a Freguesia de Alagoa.

SECÇÃO II

Finalidades

Artigo 3º

 (Finalidades em Geral)

1 - A Casa do Povo tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social, cultural, desportivo, recreativo ou outras, com a participação dos interessados e em colaboração com o Estado, as Autarquias e INATEL, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução de problemas da população na respectiva área.

2 - Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:

a) Promover acções de animação sócio cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação e cooperação com outras entidades;

b) Desenvolver actividades de apoio social, nas valências que, em cada caso, mais se justifiquem, nos termos do artigo 7º;

c) Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida, nos aspectos social, cultural, desportivo e recreativo;

3 - A Casa do Povo poderá ainda participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural, que abranjam a respectiva área.

SUBSECÇÃO I

 (Promoção dos Sócios e Desenvolvimento da Comunidade)

Artigo 4º

 (Actividades de Cooperação Social)

1 - No exercício das atribuições de cooperação social a Casa do Povo desenvolve orientadas para os seguintes objectivos:

a) Desenvolvimento económico-social da comunidade local;

b) Promoção social, cultural, moral e profissional, e valorização física dos seus associados; 

c) Apoio a outras associações e, designadamente, a cooperativas organizadas pelos seus sócios;

d) Cooperação, relativamente aos seus associados, no fomento da habitação e da concessão de crédito aos associados.

2 - A Casa do Povo pode criar secções de actividades específicas para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior.

Artigo 5º

(Desenvolvimento da Comunidade)

Para desenvolvimento da Comunidade local, deve a Casa do Povo, interpretar e equacionar as necessidades e aspirações comuns, designadamente através da recolha de propostas ou sugestões e promover a sua satisfação ou nela colaborar, com a participação dos interessados, de modo a que a polivalência de acção a desenvolver pela Casa do Povo seja limitada apenas pela sua capacidade de resposta.

Artigo 6º

 (Promoção dos Associados)

1 - A Casa do Povo deve tomar iniciativas que sisem a promoção social e cultural, a formação profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos sócios, para fins recreativos, educativos e de valorização física.

2 - Na prossecução dos objectivos de promoção social e cultural e de aproveitamento dos tempos livres, privilegiando a cooperação com o INATEL, a Casa do Povo procurará tornar-se a centro de convívio dos sócios e o pólo de atracção da Comunidade, devendo nomeadamente e de acordo com as possibilidades:

a) Organizar espectáculos de cinema, teatro, cursos de promoção, colóquios, conferências, excursões e outras actividades culturais e recreativas;

b) Colaborar em campanhas sanitárias e outras, tendentes ao bem-estar social;

c) Instalar, bem como animar bibliotecas e museus;

d) Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore;

e) Incentivar o interesse pelo artesanato e outras, relacionadas com a cultura tradicional;

f) Promover a prática racional de ginástica, de atletismo, ou de outras actividades desportivas, podendo para esse efeito adquirir e/ou arrendar terrenos e construções.

3 - Com vista ao aperfeiçoamento profissional dos associados, deve a Casa do Povo colaborar em actividades tendentes à sua formação e valorização.

Artigo 7º

(Actividades de Apoio Social)

1 - A Casa do Povo promoverá a criação e manutenção de actividades de apoio social, designadamente nos sectores da infância, juventude e terceira idade, por sua iniciativa ou em cooperação com o Centro Regional de Segurança Social, nas condições previstas para o desenvolvimento dessas actividades.

2 - A Casa do Povo pode ainda organizar Colónias de Férias ou diligenciar, junto de outras entidades, para que os seus sócios e familiares as frequentem.

3 - Os serviços prestados pela Casa do Povo na concretização das actividades previstas neste artigo, serão remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder e em conformidade com as tabelas de comparticipação dos utentes, elaboradas de harmonia com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação celebrados com os Serviços Oficiais competentes.

4 - A organização e funcionamento dos diversos sectores desta actividade, constarão de Regulamento Interno a elaborar pela Direcção.

Artigo 8º

 (Acesso às Actividades)

O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e de participar nas actividades de promoção sociocultural por ela desenvolvidas, reservado apenas aos sócios, poderá ser reconhecido em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter essa qualidade por não reunirem as condições exigidas para serem sócios, ou ainda a pessoas reconhecidamente carenciadas.

Artigo 9º

 (Assistência Extraordinária)

A Casa do Povo pode conceder auxílio aos sócios e suas famílias, para ocorrer a situações de comprovada necessidade, dentro das possibilidades das receitas próprias, desde que autorizada pela Assembleia Geral, e dos subsídios que, para esse fim, lhe forem atribuídos.

Artigo 10º

 (Apoio a Cooperativas, à Habitação e ao Crédito)

1 - Podem beneficiar do apoio da Casa do Povo, as cooperativas de produção, comercialização e consumo, organizadas pelos sócios.

2 - A Casa do Povo põe, relativamente aos seus sócios, cooperar no fomento da habitação e no crédito aos sócios com menores disponibilidades económicas, quando disponha de recursos próprios para esses fins.

3 - As formas de apoio previstas no presente artigo, bem como os meios de as concretizar, carecem de prévia aprovação da Assembleia Geral.

SUBSECÇÃO II

 (Cooperação com os Serviços Públicos)

Artigo 11º

 (Princípio Geral)

A Casa do Povo ode incumbir-se do desempenho de tarefas cometidas a Serviços públicos, INATEL e outros, que se mostrem de interesse para a população, por delegação daqueles, bem como ceder instalações necessárias à realização das referidas tarefas.

Artigo 12º

 (Acordos de Retribuição)

No âmbito dos seus fins e na cooperação com o Estado e as Autarquias, a cedência de instalações e a execução de tarefas previstas no artigo anterior, são retribuídas em conformidade com os acordos celebrados para o efeito.

Artigo 13º

 (Utentes dos Serviços)

O acesso aos Serviços referidos nos artigos anteriores, é garantido aos respectivos utentes independentemente da sua qualidade de sócios da Casa do Povo.

CAPÍTULO II

Sócios

SECÇÃO I

 (Disposições Gerais)

Artigo 14º

 (Inscrição)

1 - Podem ser inscritos como sócios da Casa do Povo todos os indivíduos com mais de 16 anos ou emancipados.

2 - A admissão ou readmissão de sócios depende do requerimento dos interessados e da decisão da Direcção, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral.

3 - A demissão de sócio é feita a pedido do interessado ou promovida pela Direcção, de harmonia com o disposto no número três do Artigo 57º e no número cinco do Artigo 66º dos presentes estatutos.

Artigo 15º

 (Sócios Honorários)

1 - Podem ser declarados Sócios Honorários da Casa do Povo, as pessoas singulares ou colectivas que, por lhe prestarem relevantes serviços ou auxiliarem com donativos consideráveis, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

2 - A declaração é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta fundamentada da Direcção.

Artigo 16º

 (Número Mínimo de Sócios)

O número mínimo de sócios da Casa do Povo é de 50 (cinquenta).

SECÇÃO II

(Direitos e Deveres)

Artigo 17º

 (Direitos dos sócios)

1 - São Direitos dos Sócios:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral de acordo com o estipulado no Artigo 30º dos presentes Estatutos;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

d) Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral, convocada para a sua apreciação;

e) Frequentar ou utilizar as instalações da Casa do Povo e participar nas respectivas actividades, nas condições estabelecidas pela Direcção;

f) Propor à Direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Casa do Povo;

g) Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia Geral qualquer resolução ou acto da Direcção que lhe afigure contrário ao interesse da Casa do Povo, ao disposto nestes Estatutos, ou na legislação aplicável;

h) Levar ao conhecimento do Presidente da Direcção actos praticados pelos sócios que sejam passíveis de sanção disciplinar;

i) Usufruir dos benefícios proporcionados pela Casa do Povo, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;

j) Aos sócios Honorários não é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

2 - A utilização de determinadas regalias concedidas pela Casa do Povo, nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser limitada por razões de organização ou condicionada ao pagamento de uma importância a estabelecer pela Direcção.

3 - O direito de frequentar as instalações da Casa do Povo e de participar nas actividades por esta desenvolvidas, é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e não reúnam condições estatutárias para serem sócios.

Artigo 18º

 (Deveres dos Sócios)

1 - São Deveres dos Sócios:

a) Pagar pontualmente as quotas fixadas;

b) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

c) Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados. Bem como os membros dos Corpos Gerentes e os trabalhadores da Casa do Povo;

d) Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos, salvo os casos em que seja admitida escusa, nos termos do Artigo 26º;

e) Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e da comunidade;

f) Não praticar actos lesivos aos interesses da Casa do Povo.

Artigo 19º

 (Disposição Comum)

Para além dos Direitos e Deveres dos sócios enunciados nos Artigos antecedentes, são-lhe ainda conferidos todos os que resultam do disposto nos presentes Estatutos ou nas Leis aplicáveis.

CAPÍTULO III

Administração e Funcionamento

SECÇÃO I

 (Disposições Gerais)

Artigo 20º

 (Órgãos)

1 - São órgãos da Casa do Povo: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 - Cabe a cada um dos órgãos exercer eficientemente as suas funções, no respeito pelas competências e responsabilidades dos outros órgãos.

Artigo 21º

 (Distribuição dos Cargos)

1 - Em cada órgão os membros eleitos distribuem entre si os respectivos cargos, em harmonia com a lista eleita.

2 - É permitida e redistribuição dos cargos dentro de cada órgão por motivos devidamente justificados, a comunicar prioritariamente aos sócios.

3 - A distribuição ou redistribuição de cargos são comunicados aos sócios, por meio de aviso afixado na sede, imediatamente após a reunião em que tal seja deliberado.

Artigo 22º

 (Funcionamento dos Órgãos)

1 - As deliberações da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos seus membros, salvo no caso de empate, em que cabe ao Presidente o voto de qualidade.

2 - Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos órgãos sociais, são as suas funções asseguradas pelo membro do mesmo órgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nestes Estatutos.

Artigo 23º

 (Mandato)

1 - A duração do mandato resultante da eleição efectuada para a totalidade dos membros dos órgãos da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal é de três anos.

2 - A contagem dos anos de mandato corresponde à dos anos civis,

3 - O ano em que iniciar o exercício só será contado como um ano de mandato se a posse tiver lugar antes do mês de Julho.

4 - A duração do mandato dos membros dos órgãos escolhidos em eleição parcial, bem como dos suplentes que sejam chamados a ocupar cargos em qualquer órgão, finda no termo do triénio em curso.

Artigo 24º

 (Exercício)

1 - Os órgãos sociais eleitos tomam posse dos respectivos cargos, salvo disposto no número 3 deste Artigo, nos oito dias subsequentes à data da eleição, e daquela é lavrada acta em livro próprio, considerando-se desde essa altura em exercício.

2 - A posse é conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua.

3 - No caso de impedimento ou recusa das entidades referidas no número anterior, a posse é assumida em reunião conjunta dos órgãos eleitos e cessantes, convocada para o efeito.

4 - No acto de posse são transferidos todos os bens e valores respectivos, por meio de inventário, que deve ser assinado pelos membros cessantes e pelos empossados, e no qual se discriminam as importâncias e valores em caixa e em depósito.

5 - Os órgãos sociais cessantes continuam em exercício até à posse dos eleitos.

6 - É gratuito o exercício dos cargos sociais, sem prejuízo do direito à compensação das despesas daí resultantes.

Artigo 25º

 (Escusa)

Podem escusar-se de assumir os cargos para que forem eleitos, mediante pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, os sócios que:

a) Tiverem exercido qualquer cargo directivo no triénio anterior;

b) Se se acharem impossibilitados para o desempenho regular do cargo;

c) Tiverem completado sessenta e cinco anos de idade.

Artigo 26º

 (Renúncia)

Os membros dos órgãos sociais em exercício que pretendam ser dispensados das suas funções devem comunicar por escrito a sua renúncia, fundamentada, ao Presidente da Assembleia Geral ou a quem o substitua.

Artigo 27º

 (Perda de Mandato)

A Assembleia Geral poderá deliberar a perda de mandato de qualquer membro dos órgãos sociais que, directamente ou por interposta pessoa, negoceie com a Casa do Povo.

SECÇÃO II

 (Assembleia Geral)

Artigo 28º

 (Composição)

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos respectivos direitos.

2 - Os sócios não podem fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral.

Artigo 29º

 (Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 30º

 (Convocatória)

1 - As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de vinte e cinco sócios;

2 - Se o Presidente da Mesa o não fizer, nos casos em que a tal seja obrigado, pode qualquer sócio efectuar a convocação, em representação dos vinte e cinco sócios referidos no número anterior.

3 - A convocatória deverá ser feita por carta registada a todos os associados ou feita publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, publicada no sítio da Internet da Instituição e afixada na Casa do Povo e suas delegações, quando existirem, com a antecedência não inferior a quinze dias.

4 - Da convocatória constam obrigatoriamente a ordem de trabalhos, o local, o dia e hora designados para a reunião.

Artigo 31º

 (Competência)

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Casa do Povo;

b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Analisar e aprovar os Orçamentos e Planos de Actividade, bem como as Contas e o Relatório Anual;

d) Fixar, sob proposta da Direcção, o valor das quotas dos sócios; 

e) Deliberar sobre as reclamações das decisões da Direcção relativamente aos pedidos de inscrição como sócio;

f) Declarar Sócios Honorários da Casa do Povo as pessoas ou entidades referidos no Artigo 15º;

g) Deliberar a dissolução do organismo, cissão ou fusão e destino dos bens imóveis ou outros bens patrimoniais de rendimento ou valor histórico ou artístico, com votos favoráveis de três quartos do número de todos os sócios;

h) Deliberar as alterações aos Estatutos, bem como adquirir ou alienar bens, com o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes;

i) Aprovar a concessão de apoio a cooperativas, à habitação e ao crédito, nos termos do Artigo 10º destes Estatutos;

j) Autorizar a concessão de auxílios aos sócios e suas famílias, nos casos previstos no Artigo 9º destes Estatutos;

k) Aprovar a adesão a Federações e à Confederação das Casas do Povo;

l) Autorizar a Direcção a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

m) Exercer as demais funções que lhe forem legalmente fixadas.

Artigo 32º

 (Reuniões)

1 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março e na primeira quinzena de Novembro de cada ano, para apreciação e votação, respectivamente, do Relatório e Contas do exercício anterior e do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte e no final de cada mandato de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 - A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente para tratar de assuntos de manifesto interesse para o organismo.

3 - As deliberações sobre alteração de Estatutos, destituição dos órgãos e seus membros, ou a extinção do organismo, são tomadas em reuniões extraordinárias expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 33º

 (Funcionamento)

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória com a maioria dos sócios com direito a nela participarem e uma hora depois, com qualquer número de sócios presentes.

2 - É proibida a discussão de assuntos que não sejam da competência da Assembleia Geral ou não constem da ordem de trabalhos.

3 - Nenhum sócio pode votar em matérias em que haja conflitos de interesse entre a Casa do Povo e ele, sem cônjuge, ascendentes ou descendentes.

4 - Por decisão do Presidente da Assembleia Geral ou de qualquer um dos órgãos sociais da Casa do Povo ou ainda com a assinatura de um mínimo de vinte sócios, pode ser requerida a presença de uma representação da Federação ou Confederação das Casas do Povo, devidamente habilitada, que prestará todo o apoio técnico-jurídico solicitado, esclarecendo a Assembleia e dando pareceres não vinculativos.

Artigo 34º

 (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir as reuniões, disciplinando e orientando a discussão e votação;

c) Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;

d) Dar posse aos Corpos Gerentes e deliberar sobre renúncias e pedidos de demissão dos seus membros;

e) Assistir às reuniões da Direcção, podendo sugerir e dar pareceres não vinculativos;

f) Cooperar com a Direcção na realização dos fins da Casa do Povo e na orientação da sua actividade, prevenindo actos e decisões não compatíveis com os Estatutos e a Lei;

g)Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;

h) Autenticar os livros de registo e homologar as contas mensais, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 35º

 (Competência dos Secretários)

1 - Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral secretariar as reuniões, assegurar o expediente, escriturar o livro de actas e substituir o Presidente no seu impedimento.

2 - Nos impedimentos do Presidente da Mesa e/ou dos Secretários, as suas funções serão exercidas por sócios presentes, nomeados para o efeito.

SECÇÃO III

 (Direcção)

Artigo 36º

 (Composição)

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 37º

 (Competência)

Compete à Direcção:

a) Representar a Casa do Povo em juízo e fora dele;

b) Administrar os valores da Casa do Povo com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas;

c) Organizar os serviços e zelar pela correcta escrituração dos livros e documentos que forem necessários;

d) Reunir sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada mês, para apreciação e aprovação das contas, devendo o quantitativo do saldo constar expressamente na respectiva acta;

e) Elaborar Relatório e Contas do exercício e os Orçamentos, e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral; 

f) Apresentar a escrita e mais documentos à fiscalização do Conselho Fiscal e na parte respectiva, aos serviços a que a Casa do Povo sirva de extensão;

g) Elaborar, no ano em que findar o seu exercício, as relações dos sócios eleitores e elegíveis e preparar os demais elementos necessários à eleição dos corpos gerentes da Casa do Povo;

h) Divulgar junto dos sócios as disposições legais que possam ser do seu interesse, bem como esclarecê-los sobre os seus direitos e deveres;

i) Deliberar sobre as pretensões formuladas pelos sócios e receber as queixas apresentadas pelos utentes dos serviços prestados pela Casa do Povo;

j) Definir o modo de utilização da Sede e suas dependências pelos sócios e familiares, bem como fixar as importâncias a que se refere o número dois do Artigo 17º destes Estatutos;

k) Proceder contenciosamente contra os sócios e aplicar-lhes as penalidades nos termos das disposições estatutárias;

l) Estudar as condições em que se desenvolvem algumas actividades características da área da Casa do Povo;

m) Colaborar com as associações locais em iniciativas tendentes a melhorar a situação social e material da população;

n) Verificar o cumprimento dos acordos de cooperação estabelecidos com os serviços públicos e remeter-lhes os elementos de informação solicitados;

o) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, e actuar de acordo com as disposições dos presentes Estatutos e da Lei;

p) Solicitar à Assembleia Geral, autorização para a criação ou extinção de delegações na sua área;

q) Submeter à Assembleia Gera, as alterações dos Estatutos;

r) Praticar os demais actos conducentes à realização dos fins da Casa do Povo e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da Assembleia Geral;

s) Contratar pessoal e serviços para satisfação de necessidades da Casa do Povo e proceder à sua gestão e disciplina.

Artigo 38º

 (Limitação da Competência)

1 - A Direcção não pode fazer por conta da Casa do Povo, operações alheias à respectiva administração ou aplicar quantias para fins que não caibam dentro do âmbito de actividades do organismo, ou exijam aprovação prévia da Assembleia Geral.

2 - Para obrigar o organismo é necessária a assinatura da maioria dos seus membros, incluindo a do Presidente.

3 - A movimentação de cheques e ordens de pagamento carece da assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Tesoureiro.

Artigo 39º

 (Competência do Presidente e do Vice-Presidente)

1 - Incumbe especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Convocar as Reuniões da Direcção, dando conhecimento da respectiva data aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Dirigir os trabalhos e orientar a discussão dos assuntos submetidos às reuniões;

c) Assegurar a execução das deliberações tomadas;

d) Assinar a correspondência;

e) Superintender em todos os assuntos administrativos e orientar os serviços;

f) Outorgar, depois de devidamente autorizado pela Direcção em todos os actos que interessem ao Organismo.

2 - Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente e exercer as funções que por este lhe forem delegadas.

Artigo 40º

(Competência do Secretário)

Compete especialmente ao Secretário:

a) Lavrar actas das reuniões da Direcção;

b) Velar pela correcta execução de todo o serviço de secretaria e arquivo;

c) Verificar anualmente a actualização do inventário dos bens da Casa do Povo.

Artigo 41º

 (Competência do Tesoureiro)

Compete especialmente ao Tesoureiro:

a) Dar cumprimento às resoluções da Direcção que digam respeito a receitas e despesas;

b) Providenciar pelo recebimento e guarda dos valores pertencentes à instituição, depositando os saldos que excedam montante superiormente fixado;

c) Vigiar a escrituração do livro “caixa” de modo a que se encontre sempre em dia;

d) Assinar com outro membro da Direcção, cheques e ordens de pagamento;

e) Fiscalizar a escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e despesa;

f) Manter a Direcção a par do estado financeiro da Casa do Povo e particularmente no que respeita ao recebimento de quotas.

SECÇÃO IV

 (Conselho Fiscal)

Artigo 42

 (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 43º

 (Competências)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Casa do Povo, competindo-lhe, designadamente:

a) Examinar, sempre que o julgar conveniente, a escrita e demais documentação da Casa do Povo;

b) Verificar quando considere necessário, o saldo de “caixa” e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) Emitir parecer sobre o Relatório e as Contas do exercício, bem como pronunciar-se sobre o orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;

d) Apreciar qualquer outro assunto, sobre o qual lhe seja pedido parecer.

Artigo 44º

 (Reuniões)

1 - O Conselho Fiscal, reúne, em sessão ordinária, trimestralmente e, quando necessário, para os efeitos da alínea c) do Artigo anterior.

2 - O Conselho Fiscal reúne, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a pedido dos restantes membros.

Artigo 45º

 (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar as reuniões extraordinárias e ordinárias do Conselho;

b) Orientar os trabalhos das reuniões;

c) Assistir, sempre que o julgue necessário, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 46º

 (Competência dos Vogais)

1 - Compete ao primeiro Vogal redigir pareceres do Conselho Fiscal.

2 - Compete ao segundo Vogal colaborar com os restantes membros no desempenho das respectivas funções.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 47º

 (Realização das Eleições)

1 - Devem realizar-se eleições para a Casa do Povo e para a totalidade dos órgãos, no mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais.

2 - Devem realizar-se eleições parciais, quando um órgão ficar reduzido a menos de metade dos seus membros e depois dos suplentes terem preenchido as vagas nele ocorridas.

3 - Na falta de listas concorrentes será convocada e realizada, no prazo de trinta dias, uma Assembleia Geral que deliberará sobre o assunto.

Artigo 48º

 (Capacidade Eleitoral Activa)

São eleitores dos órgãos da Casa do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos e que, em trinta e um de Dezembro do ano anterior ao das eleições se encontrem inscritos, e à data fixada para o início da elaboração da relação de eleitores não tenham quotização em dívida superior a dois meses.

Artigo 49º

 (Capacidade Eleitoral Passiva)

1 - São elegíveis os sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de sócio eleitor, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Não podem candidatar-se para exercer funções, em simultâneo no mesmo órgão, os parentes ou afins em qualquer grau de linha recta e os irmãos.

3 - Os sócios que sejam trabalhadores da Casa do Povo não podem estar em maioria em qualquer dos Órgãos sociais.

4 - Não podem candidatar-se aos corpos gerentes, os sócios com idade inferior a dezoito anos.

Artigo 50º

 (Remissão)

As eleições para os órgãos sociais da Casa do Povo, regem-se pelas normas do regulamento eleitoral, sem prejuízo das disposições gerais constantes dos presentes estatutos.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

SECÇÃO I

 (Receitas e Despesas)

Artigo 51º

 (Receitas)

As receitas da Casa do Povo inscrevem-se nas seguintes rubricas:

a) Quotização dos sócios ou das pessoas referidas no Artigo 9º;

b) Importâncias estabelecidas por Regulamento Interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;

c) Subsídios de Estado, Autarquias locais, ou entidades privadas;

d) Subsídios atribuídos pelo Fundo Comum das Casas do Povo;

e) Compensação por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo do regulamento ou de acordos celebrados com serviços públicos e autarquias, ou com entidades ou instituições particulares;

f) Donativos, legados ou heranças;

g) Rendimentos de bens próprios e serviços;

h) Juros de fundos capitalizados;

i) Verbas atribuídas pelo Estado para a construção e conservação de instalações da Casa do Povo e seu apetrechamento e para o financiamento das suas actividades.

Artigo 52º

 (Despesas)

As despesas da Casa do Povo, são as que provêm do desempenho das suas atribuições, em conformidade com a lei e os Estatutos.

Artigo 53º

 (Verbas Consignadas)

As verbas destinadas a serviços públicos e recebidas pela Casa do Povo, que relativamente a eles funcione como extensão local, consideram-se consignadas àqueles serviços.

SECÇÃO II

 (Quotizações)

Artigo 54º

 (Montante de Quotas)

1 - A quotização mínima a pagar pelos sócios da Casa do Povo é a que tiver sido fixada pela Assembleia Geral.

2 - Os sócios podem, voluntariamente, pagar quotas superiores às fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 55º

 (Dispensa de Pagamento de Quotas)

Os sócios são dispensados do pagamento de quotas durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 56º

 (Prazo e Local de Pagamento)

As quotas devem ser pagas até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam, na sede da Casa do Povo, pelas suas delegações, salvo se a Assembleia Geral decidir adopção de outros sistemas de cobrança ou afixação de outros prazos de pagamento.

Artigo 57º

 (Falta de Pagamento)

1 - A falta de pagamento de quotas por período superior a dois meses, relativamente à data fixada para o início da elaboração da relação de eleitores, determina a incapacidade eleitoral.

2 - A falta de pagamento por período de seis meses consecutivos, determina a suspensão de todos os direitos previstos no Artigo 17º destes Estatutos.

3 - O não pagamento de quotas por período superior a dois anos consecutivos, determina a perda de qualidade de sócio.

4 - A dívida de quotas por períodos consecutivos de cinco e de vinte e três meses, deve ser imediatamente comunicada ao sócio.

5 - É obrigatória a liquidação das quotas em dívida, não prescritas no acto da entrega do requerimento para readmissão, na hipótese em que o não pagamento tenha determinado a perda de qualidade de sócio.

6 - Quando a falta de pagamento de quotas não resultar da responsabilidade do sócio, este mantém todos os seus direitos.

Artigo 58º

 (Prescrição)

As dívidas de quotizações prescrevem pelo prazo de cinco anos a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.

Artigo 59º

 (Restituição de Quotas)

1 - As quotas pagas indevidamente são restituídas aos interessados.

2 - O direito de reclamar a restituição das quotas extingue-se decorrido o prazo de um ano a contar da data do seu pagamento.

SECÇÃO III

 (Orçamento e Contas)

Artigo 60º

 (Orçamentos)

1 - Até dez de Outubro de cada ano, é elaborado pela Direcção e submetido nos dez dias seguintes à apreciação do Conselho Fiscal, O Orçamento para o ano seguinte, discriminando-se as receitas ordinárias e extraordinárias e bem assim as despesas, com a descrição em rubrica própria, das verbas relativas à administração e a cada uma das modalidades de actuação do organismo, sendo aquele apresentado à aprovação da Assembleia Geral na reunião a realizar até quinze de Novembro.

2 - No decurso do ano podem ser elaborados até dois orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário, os quais são sujeitos a parecer do Conselho Fiscal e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 61º

 (Contas de Gerência)

1 - As contas de gerência são encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e sujeitas a parecer do Conselho Fiscal nos dez dias seguintes ao seu encerramento.

2 - Durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia para sua apreciação, a realizar em Março, as Contas e respectivo parecer são afixadas na Sede, facultando-se a consulta aos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os Orçamentos e Contas de Gerência, juntamente com o respectivo Relatório, são afixados para consulta dos sócios, imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Sanções

SECÇÃO I

 (Responsabilidades dos Corpos Gerentes)

Artigo 62º

 (Observância dos Estatutos)

Compete à Assembleia Geral e especialmente ao Presidente da Mesa, a verificação do disposto nestes Estatutos relativamente aos actos de todos os Órgãos Sociais, ressalvada a competência do Conselho Fiscal e do Tribunal competente.

Artigo 63º

 (Responsabilidades)

1 - Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, solidariamente em matéria civil e individualmente em matéria criminal, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.

2 - Os membros dos Órgãos Sociais são ainda responsáveis, perante a Casa do Povo, pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos deveres legais e estatutários.

3 - Decorridos seis meses sobre a aprovação da Conta de Gerência, os membros da Direcção ficam ilibados de responsabilidades para com a Casa do Povo, salvo provando-se ter havido má fé, ou indicações falsas, mas a aprovação será ineficaz quando não tiver sido dado cumprimento ao disposto no número dois do Artigo 61º.

4 - Consideram-se isentos de responsabilidades os que não tiverem tido intervenção na resolução ou a desaprovarem com declaração expressa no livro de actas.

Artigo 64º

 (Infracções)

Qualquer sócio ode requerer à Assembleia Geral e ao Tribunal competente:

a) A suspensão dos dirigentes responsáveis até à decisão final do processo, nos casos previstos no número um do Artigo seguinte;

b) A destituição dos dirigentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas ou cometam grave irregularidade;

c) A anulação de actos que desrespeitem os Estatutos e a Lei.

Artigo 65º

 (Penalidades)

1 - São punidos com destituição do cargo os membros dos Corpos Sociais que directamente contribuam para desviar o organismo do fim para que foi instituído, o impossibilitem de cumprir os deveres impostos por Lei, ou pratiquem graves irregularidades, ou ainda por abandono das suas responsabilidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na Lei.

3 - A proposta de destituição só é válida quando precedida de processo de inquérito devidamente elaborado e fundamentado.

4 - A destituição dos Órgãos Sociais, carece do voto favorável de mais de metade dos sócios da Casa do Povo.

SECÇÃO II

 (Regime Disciplinar dos Sócios)

Artigo 66º

 (Sanções disciplinares)

1 - Pelas infracções aos deveres estatutários cometidas pelos sócios são aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista na Lei, as sanções de repreensão, de suspensão e de exclusão, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

2 - São factos pelos quais os sócios podem ser repreendidos:

a) Ser menos correcto no seu procedimento associativo por forma a lesar o bom nome da Casa do Povo;

b) Não cumprir as resoluções tomadas em Assembleia Geral ou pela Direcção, de harmonia com os Estatutos e a Lei.

3 - É suspenso por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois anos o sócio que:

a) Ofender qualquer membro da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou empregados no exercício das suas funções;

b) Tentar desacreditar a Casa do Povo;

c) Formular, de má-fé contra outros sócios, acusações que não provar em assuntos relacionados com a actividade e o organismo;

d) Delapidar os bens da instituição;

e) Atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que devem existir na Casa do Povo.

4 - A suspensão implica a incapacidade temporária do transgressor usufruir os direitos e regalias resultantes da qualidade de sócios, mas não o isenta do pagamento das respectivas quotas.

5 - É excluído o sócio que:

a) Agredir corporalmente qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou empregado no exercício das suas funções;

b) Perturbar gravemente a ordem de trabalhos em sessões da Assembleia Geral, ou façam acusações que não provem.

6 - O sócio excluído só pode requerer a sua readmissão decorridos três anos.

Artigo 67º

 (Procedimento)

1 - As sanções previstas no artigo anterior são aplicadas pela Direcção, tomando em conta as circunstâncias concretas da infracção e o comportamento anterior do sócio, e da sua aplicação cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias.

2 - O sócio arguido de qualquer falta, não é punido sem que previamente seja convocado para se defender.

3 - Da suspensão por tempo superior a noventa dias ou da exclusão, é dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.

4 - Da decisão da Assembleia Geral cabe recurso para o Tribunal competente.

CAPÍTLO VII

Disposições Finais

Artigo 68º

 (Delegações)

1 - Nos casos em que se justifique e para melhor realização dos seus fins pode a Casa do Povo, com prévia autorização da Assembleia Geral, criar ou extinguir delegações na área.

2 - Cada delegação será dirigida por três sócios, escolhidos pela Direcção.

Artigo 69º

 (Simbologia)

A Casa do Povo tem direito ao uso do emblema, bandeira e selo próprio, aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 70º

 (Âmbito de Actuação)

Os bens e os meios de acção de que a Casa do Povo disponha para a prossecução dos serviços, não podem ser utilizados por qualquer actividade contrária aos seus interesses.

Artigo 71º

 (Dissolução)

1 - A dissolução da Casa do Povo pode resultar da verificação de uma das seguintes causas:

a) Por deliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea h) do Artigo 31º e do número três do Artigo 32º destes Estatutos;

b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;

c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os sócios.

2 - A Casa do Povo extingue-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos Estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 72º

 (Destino dos Bens em Caso de Extinção)

Em caso de fusão ou extinção da Casa do Povo, os seus bens são integrados no património da associação ou associações que dela resultarem e/ou prossigam os mesmos fins, com respeito pela legislação aplicável.